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Luzimere Jose Santana Pereira — Processo 5663844-02.2024.8.09.0071

Processo 5663844-02.2024.8.09.0071 · Tribunal de Justiça de Goiás

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Assessoria Para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação: 27/08/2026

Sobre este processo

O processo 5663844-02.2024.8.09.0071 é da Justiça Estadual (Goiás), no Tribunal de Justiça de Goiás, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível des. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Luzimere Jose Santana Pereira. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5663844-02.2024.8.09.0071?

No Tribunal de Justiça de Goiás, 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível des.

Quem são as partes do processo 5663844-02.2024.8.09.0071?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Luzimere Jose Santana Pereira.

Como acompanhar o processo 5663844-02.2024.8.09.0071?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 27/08/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ de Goiás · 27/08/2026

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5663844-02.2024.8.09.0071 COMARCA DE HIDROLÂNDIA RECORRENTE : LUZIMEIRE JOSÉ SANTANA PEREIRA RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 93 por LUZIMEIRE JOSÉ SANTANA PEREIRA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 78 pela 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilton Müll

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