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Anderson de Oliveira Lima x Santander Sociedade de Credito Financiamento e Investimento S A

Processo 5128908-62.2026.8.24.0930 · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Santander Sociedade de Credito Financiamento e Investimento S A

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação: 14/09/2026

Sobre este processo

O processo 5128908-62.2026.8.24.0930 é da Justiça Estadual (Santa Catarina), no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Vara Estadual de Direito Bancário. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Anderson de Oliveira Lima; no polo passivo, Santander Sociedade de Credito Financiamento e Investimento S A.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5128908-62.2026.8.24.0930?

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Vara Estadual de Direito Bancário.

Quem são as partes do processo 5128908-62.2026.8.24.0930?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Anderson de Oliveira Lima; no polo passivo: Santander Sociedade de Credito Financiamento e Investimento S A.

Como acompanhar o processo 5128908-62.2026.8.24.0930?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 14/09/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ de Santa Catarina · 11/09/2026

Procedimento Comum Cível Nº 5128908-62.2026.8.24.0930/SC AUTOR : ANDERSON DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A) : MARIANA DA SILVA DINIZ (OAB SP522708) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Relego o aprazamento de audiência conciliatória a momento posterior, a requerimento das partes, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, considerando a realidade da distribuição mensal desta Unidade, com competência estadualizada. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o feito. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresen

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