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Marli Benedita Soares Ferreira — Processo 5029187-91.2025.4.04.7000

Processo 5029187-91.2025.4.04.7000 · TRF da 4ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 3° Núcleo de Justiça 4.0 - Pr
Última publicação: 15/10/2025

Sobre este processo

O processo 5029187-91.2025.4.04.7000 é da Justiça Federal (4ª Região), no TRF da 4ª Região, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 3° Núcleo de Justiça 4.0 - Pr. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Marli Benedita Soares Ferreira.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5029187-91.2025.4.04.7000?

No TRF da 4ª Região, 3° Núcleo de Justiça 4.0 - Pr.

Quem são as partes do processo 5029187-91.2025.4.04.7000?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Marli Benedita Soares Ferreira.

Como acompanhar o processo 5029187-91.2025.4.04.7000?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 15/10/2025, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 4ª Região · 15/10/2025

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029187-91.2025.4.04.7000/PR AUTOR : MARLI BENEDITA SOARES FERREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA RAMIN RODRIGUES DA SILVEIRA (OAB PR078002) ADVOGADO(A) : DAYANE DA SILVEIRA MENDES (OAB PR054040) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Condeno a parte autora, vencida na demanda, a reembolsar honorários periciais, se eventualmente pagos, corrigidos monetariamente. A e

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