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Sheila Morais de Almeida x Universidade Tecnologica Federal do Parana Utfpr

Processo 5018336-56.2026.4.04.7000 · TRF da 4ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Universidade Tecnologica Federal do Parana Utfpr

Classe: Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão: 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão
Última publicação: 09/09/2026

Sobre este processo

O processo 5018336-56.2026.4.04.7000 é da Justiça Federal (4ª Região), no TRF da 4ª Região, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão. A classe processual é Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, fase em que se cobra do poder público o valor reconhecido em decisão judicial, normalmente pago por precatório ou RPV. No polo ativo aparece Sheila Morais de Almeida; no polo passivo, Universidade Tecnologica Federal do Parana Utfpr.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5018336-56.2026.4.04.7000?

No TRF da 4ª Região, 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão.

Quem são as partes do processo 5018336-56.2026.4.04.7000?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Sheila Morais de Almeida; no polo passivo: Universidade Tecnologica Federal do Parana Utfpr.

Como acompanhar o processo 5018336-56.2026.4.04.7000?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 09/09/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 4ª Região · 09/09/2026

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018336-56.2026.4.04.7000/PR EXEQUENTE : SHEILA MORAIS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUDMILA DAS GRACAS GOMES MEDEIROS BEZERRA (OAB PR063824) SENTENÇA Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação da executada e julgo extinta a presente execução, com base nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.

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