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Michele Cristina de Amorim x Municipio de Jaragua do Sul

Processo 5008203-35.2025.8.24.0036 · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Municipio de Jaragua do Sul

Classe: Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão: Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação: 08/10/2025

Sobre este processo

O processo 5008203-35.2025.8.24.0036 é da Justiça Estadual (Santa Catarina), no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul. A classe processual é Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, fase em que se cobra do poder público o valor reconhecido em decisão judicial, normalmente pago por precatório ou RPV. No polo ativo aparece Michele Cristina de Amorim; no polo passivo, Municipio de Jaragua do Sul.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5008203-35.2025.8.24.0036?

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul.

Quem são as partes do processo 5008203-35.2025.8.24.0036?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Michele Cristina de Amorim; no polo passivo: Municipio de Jaragua do Sul.

Como acompanhar o processo 5008203-35.2025.8.24.0036?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 08/10/2025, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de Santa Catarina · 08/10/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008203-35.2025.8.24.0036/SC EXEQUENTE : MICHELE CRISTINA DE AMORIM ADVOGADO(A) : MATHEUS VIEIRA (OAB SC069060) SENTENÇA Embora a extinção do processo não tenha sido expressamente requerida pela parte exequente, o procedimento comum a ser adotado é que, após o pagamento do valor devido, seja extinto o feito. Assim, em face do pagamento do débito, conforme noticiado nos autos, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54

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