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Maria Herminia Alessio Baggio — Processo 5002213-37.2024.8.21.0083

Processo 5002213-37.2024.8.21.0083 · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus
Última publicação: 11/09/2026

Sobre este processo

O processo 5002213-37.2024.8.21.0083 é da Justiça Estadual (Rio Grande do Sul), no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Maria Herminia Alessio Baggio. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5002213-37.2024.8.21.0083?

No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus.

Quem são as partes do processo 5002213-37.2024.8.21.0083?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Maria Herminia Alessio Baggio.

Como acompanhar o processo 5002213-37.2024.8.21.0083?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 11/09/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio Grande do Sul · 11/09/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002213-37.2024.8.21.0083/RS AUTOR : MARIA HERMINIA ALESSIO BAGGIO ADVOGADO(A) : LAUREN DE OLIVEIRA FONSECA (OAB RS081573) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir do saque integral da conta PASEP realizado em 03/09/2012, conforme a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Te

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