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Francilley Trindade de Freitas — Processo 5000829-92.2026.4.02.5107

Processo 5000829-92.2026.4.02.5107 · TRF da 2ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 2ª Vara Federal de Itaboraí
Última publicação: 28/08/2026

Sobre este processo

O processo 5000829-92.2026.4.02.5107 é da Justiça Federal (2ª Região), no TRF da 2ª Região, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 2ª Vara Federal de Itaboraí. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Francilley Trindade de Freitas.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5000829-92.2026.4.02.5107?

No TRF da 2ª Região, 2ª Vara Federal de Itaboraí.

Quem são as partes do processo 5000829-92.2026.4.02.5107?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Francilley Trindade de Freitas.

Como acompanhar o processo 5000829-92.2026.4.02.5107?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 28/08/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 2ª Região · 28/08/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000829-92.2026.4.02.5107/RJ AUTOR : FRANCILLEY TRINDADE DE FREITAS ADVOGADO(A) : ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) SENTENÇA Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e EXTINGO O FEITO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, ?b?, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Ausente interesse recursal das partes, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da presente sentença. Deve o INSS ressarcir os valores eventualmente antecipados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro a tít

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