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Dereni Cabeleira Vieira — Processo 5000736-85.2026.8.21.0122

Processo 5000736-85.2026.8.21.0122 · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões
Última publicação: 08/09/2026

Sobre este processo

O processo 5000736-85.2026.8.21.0122 é da Justiça Estadual (Rio Grande do Sul), no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Dereni Cabeleira Vieira.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5000736-85.2026.8.21.0122?

No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões.

Quem são as partes do processo 5000736-85.2026.8.21.0122?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Dereni Cabeleira Vieira.

Como acompanhar o processo 5000736-85.2026.8.21.0122?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 08/09/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio Grande do Sul · 08/09/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000736-85.2026.8.21.0122/RS AUTOR : DERENI CABELEIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO CLAUDIMIR BORDIM PERUZZI (OAB RS093457) DESPACHO/DECISÃO De início, informo às partes que eventual questão preliminar e prejudicial alegada, bem como questões atinentes aos pressupostos processuais, serão decididos na sentença, salvo imperiosa necessidade. Intimem-se as partes para que, motivadamente, no prazo de 15 dias, digam sobre o interesse na produção de outras provas, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão. Desde já, ficam as partes cientes que even

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