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Adnei Coelho Luz x Uniao Advocacia Geral da Uniao

Processo 5000294-27.2026.4.02.5120 · TRF da 2ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Uniao Advocacia Geral da Uniao

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação: 04/09/2026

Sobre este processo

O processo 5000294-27.2026.4.02.5120 é da Justiça Federal (2ª Região), no TRF da 2ª Região, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 3ª Vara Federal de Volta Redonda. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Adnei Coelho Luz; no polo passivo, Uniao Advocacia Geral da Uniao.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5000294-27.2026.4.02.5120?

No TRF da 2ª Região, 3ª Vara Federal de Volta Redonda.

Quem são as partes do processo 5000294-27.2026.4.02.5120?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Adnei Coelho Luz; no polo passivo: Uniao Advocacia Geral da Uniao.

Como acompanhar o processo 5000294-27.2026.4.02.5120?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 04/09/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 2ª Região · 04/09/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000294-27.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : ADNEI COELHO LUZ ADVOGADO(A) : JOEL AURELIO DE BARROS MATOS (OAB RJ180921) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido referente ao pagamento de indenização pelas férias não fruídas (e seu terço constitucional), na proporção de seis doze avos, condenando a União ao pagamento de R$ 9.463,25 à parte autora. A verba em questão estará sujeita a atualização monetária e a juros de mora desde a data da efetivação da conta, ou seja, desde janeiro de 2026 (fls. 07 da inici

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