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Marina Estela Martins x Societe Air France

Processo 4000585-26.2026.8.26.0146 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cordeirópolis
Última publicação: 31/08/2026

Sobre este processo

O processo 4000585-26.2026.8.26.0146 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cordeirópolis. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Marina Estela Martins; no polo passivo, Societe Air France.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 4000585-26.2026.8.26.0146?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cordeirópolis.

Quem são as partes do processo 4000585-26.2026.8.26.0146?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Marina Estela Martins; no polo passivo: Societe Air France.

Como acompanhar o processo 4000585-26.2026.8.26.0146?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 31/08/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 31/08/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000585-26.2026.8.26.0146/SP AUTOR : MARINA ESTELA MARTINS ADVOGADO(A) : ANDRE SOCOLOWSKI (OAB SP274544) DESPACHO/DECISÃO Apresente a parte autora, no prazo de 05 dias, comprovante de residência em seu próprio nome. Considerando que a presente demanda enquadra-se na competência do Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/1995, tendo em vista que se trata de causa cível de menor complexidade cujo valor não excede quarenta vezes o salário mínimo vigente, determino que o feito tramite pelo procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099

Outros nomes publicados
Outros processos publicados
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