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Pamela da Silva Leandro — Processo 1093887-85.2025.8.26.0053

Processo 1093887-85.2025.8.26.0053 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação: 08/09/2026

Sobre este processo

O processo 1093887-85.2025.8.26.0053 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Pamela da Silva Leandro e Paulo Cesar Pereira Delmondes.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1093887-85.2025.8.26.0053?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Quem são as partes do processo 1093887-85.2025.8.26.0053?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Pamela da Silva Leandro e Paulo Cesar Pereira Delmondes.

Como acompanhar o processo 1093887-85.2025.8.26.0053?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 08/09/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 08/09/2026

Processo 1093887-85.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Pamela da Silva Leandro - - Paulo Cesar Pereira Delmondes - - Rafael Coelho - - Reginaldo Beraldo Custódio - - Rodrigo Firmino de Barros - Vistos. Considerando a insuficiência do preparo recursal, JULGO DESERTO o recurso. Isso porque o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 prevê expressamente que o preparo é de responsabilidade da parte e deve ser realizado em 48 (quarenta e oito) horas independentemente de intimação. Inviável a aplicação subsidiária ao sistema dos Juizados Espec

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