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Larissa Batista Marcondes Martins x Centro Universitario Metrocamp Wyden Ibmec Educacional Ltda

Processo 1037390-96.2024.8.26.0114 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Centro Universitario Metrocamp Wyden Ibmec Educacional Ltda

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: Foro de Campinas - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Última publicação: 11/12/2025

Sobre este processo

O processo 1037390-96.2024.8.26.0114 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: Foro de Campinas - 2ª Vara do Juizado Especial Cível. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Larissa Batista Marcondes Martins; no polo passivo, Centro Universitario Metrocamp Wyden Ibmec Educacional Ltda.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1037390-96.2024.8.26.0114?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro de Campinas - 2ª Vara do Juizado Especial Cível.

Quem são as partes do processo 1037390-96.2024.8.26.0114?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Larissa Batista Marcondes Martins; no polo passivo: Centro Universitario Metrocamp Wyden Ibmec Educacional Ltda.

Como acompanhar o processo 1037390-96.2024.8.26.0114?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 11/12/2025, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 11/12/2025

Processo 1037390-96.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Larissa Batista Marcondes Martins - Centro Universitário Metrocamp Wyden - Ibmec Educacional Ltda - Vistos. Tendo em vista que, apesar de intimada para informar o cumprimento da obrigação, ciente de que o silêncio seria interpretado como quitação, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão retro, considero satisfeita a obrigação. Ademais, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgad

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