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Orivaldo Jose de Oliveira x Estado de Minas Gerais

Processo 1024072-46.2026.8.13.0079 · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Estado de Minas Gerais
  • Municipio de Contagem

Classe: Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão: 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação: 04/09/2026

Sobre este processo

O processo 1024072-46.2026.8.13.0079 é da Justiça Estadual (Minas Gerais), no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem. A classe processual é Cumprimento Provisório de Sentença. No polo ativo aparece Orivaldo Jose de Oliveira; no polo passivo, Estado de Minas Gerais e Municipio de Contagem.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1024072-46.2026.8.13.0079?

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem.

Quem são as partes do processo 1024072-46.2026.8.13.0079?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Orivaldo Jose de Oliveira; no polo passivo: Estado de Minas Gerais e Municipio de Contagem.

Como acompanhar o processo 1024072-46.2026.8.13.0079?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 04/09/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de Minas Gerais · 04/09/2026

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1024072-46.2026.8.13.0079/MG EXEQUENTE : ORIVALDO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG124397) DECISÃO Vistos etc. 1. Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte exequente no Evento 73 e, no mérito, REJEITO-OS . A decisão do Evento 70 não padece de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC), porquanto foi proferida de forma escorreita e fundamentada com base nos elementos informativos e probatórios constantes dos autos àquele momento, notadamente diante da necessidade de se averiguar a regularidade do fluxo

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