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Maria Eunice Batista de Alencar — Processo 1008018-36.2025.4.01.3303

Processo 1008018-36.2025.4.01.3303 · TRF da 1ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto À Vara Federal da Ssj de Barreiras-Ba
Última publicação: 03/09/2026

Sobre este processo

O processo 1008018-36.2025.4.01.3303 é da Justiça Federal (1ª Região), no TRF da 1ª Região, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto À Vara Federal da Ssj de Barreiras-Ba. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Maria Eunice Batista de Alencar; no polo passivo, Instituto Nacional do Seguro Social.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1008018-36.2025.4.01.3303?

No TRF da 1ª Região, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto À Vara Federal da Ssj de Barreiras-Ba.

Quem são as partes do processo 1008018-36.2025.4.01.3303?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Maria Eunice Batista de Alencar; no polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social.

Como acompanhar o processo 1008018-36.2025.4.01.3303?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 03/09/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 1ª Região · 03/09/2026

PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1008018-36.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EUNICE BATISTA DE ALENCAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer o restabelecimento de benefício por incapacidade - auxílio-doença/aposentadoria por invalidez (DCB: 07/08/2025 - NB:532.623.633-4). São requisitos para a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumpri

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