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Nair dos Santos Bosso — Processo 1000364-09.2026.8.26.0142

Processo 1000364-09.2026.8.26.0142 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão: Foro de Colina - Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação: 28/08/2026

Sobre este processo

O processo 1000364-09.2026.8.26.0142 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Foro de Colina - Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Nair dos Santos Bosso.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1000364-09.2026.8.26.0142?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro de Colina - Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal.

Quem são as partes do processo 1000364-09.2026.8.26.0142?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Nair dos Santos Bosso.

Como acompanhar o processo 1000364-09.2026.8.26.0142?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 28/08/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 28/08/2026

Processo 1000364-09.2026.8.26.0142 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas naturais - Nair dos Santos Bosso - Vistos. Fls. 83/88: Mantenho a decisão de fls. 80/81 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo eventual insurgência ser manejada através de recurso próprio. Acrescento que, conforme constou na decisão retro, não restou devidamente comprovada a eficácia, acurária, efetividade e segurança do fármaco, na medida em que as evidências científicas disponíveis indicam que o tratamento ora pleiteado proporciona benefício modesto e temporário, sem evidência de

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