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Condominio do Edificio Atlantico Sul x S L P

Processo 0886268-45.2025.8.19.0001 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo

Classe: Execução de Título Extrajudicial
Órgão: 28ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação: 04/02/2026

Sobre este processo

O processo 0886268-45.2025.8.19.0001 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 28ª Vara Cível da Comarca da Capital. A classe processual é Execução de Título Extrajudicial, cobrança de dívida baseada em documento com força de título, como cheque, nota promissória ou contrato. No polo ativo aparece Condominio do Edificio Atlantico Sul e Silvana Rita Penafria Morete; no polo passivo, S L P e Thereza Cristina Costa Lopes.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0886268-45.2025.8.19.0001?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 28ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Quem são as partes do processo 0886268-45.2025.8.19.0001?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Condominio do Edificio Atlantico Sul e Silvana Rita Penafria Morete; no polo passivo: S L P e Thereza Cristina Costa Lopes.

Como acompanhar o processo 0886268-45.2025.8.19.0001?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 04/02/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 04/02/2026

SENTENÇA Processo:0886268-45.2025.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATLANTICO SUL SÍNDICO: SILVANA RITA PENAFRIA MORETE EXECUTADO: S. L. P., THEREZA CRISTINA COSTA LOPES Diante da perda superveniente do objeto decorrente da quitação do débito, informado em id. 255980714,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, uma vez que não formada relação processual. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2026. MAURICIO

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