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Liliane Fuli da Costa x Trigg Tecnologia Ltda

Processo 0835232-92.2024.8.19.0002 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Trigg Tecnologia Ltda

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói
Última publicação: 28/01/2026

Sobre este processo

O processo 0835232-92.2024.8.19.0002 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Liliane Fuli da Costa; no polo passivo, Trigg Tecnologia Ltda. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0835232-92.2024.8.19.0002?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.

Quem são as partes do processo 0835232-92.2024.8.19.0002?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Liliane Fuli da Costa; no polo passivo: Trigg Tecnologia Ltda.

Como acompanhar o processo 0835232-92.2024.8.19.0002?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 28/01/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 28/01/2026

SENTENÇA Processo: 0835232-92.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANE FULI DA COSTA RÉU: TRIGG TECNOLOGIA LTDA Homologo, para os fins do parágrafo único do art. 200 do C.P.C., adesistência da ação requerida pela parte autora, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Estatutosupra referido. Retire-se o feito de pauta, caso haja audiência designada. Sem custas face a previsão legal. Publique-se e Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 23 de janeiro de 2

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