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Caicara de Araruama Empreendimentos Ltda x Everton Santos Damasceno

Processo 0800440-69.2025.8.19.0005 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Caicara de Araruama Empreendimentos Ltda

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo
Última publicação: 09/12/2025

Sobre este processo

O processo 0800440-69.2025.8.19.0005 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Caicara de Araruama Empreendimentos Ltda; no polo passivo, Everton Santos Damasceno.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0800440-69.2025.8.19.0005?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.

Quem são as partes do processo 0800440-69.2025.8.19.0005?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Caicara de Araruama Empreendimentos Ltda; no polo passivo: Everton Santos Damasceno.

Como acompanhar o processo 0800440-69.2025.8.19.0005?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 09/12/2025, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 09/12/2025

SENTENÇA Processo:0800440-69.2025.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAICARA DE ARARUAMA EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: EVERTON SANTOS DAMASCENO Trata-se de demanda ajuizada por CAICARA DE ARARUAMA EMPREENDIMENTOS LTDA em face deEVERTON SANTOS DAMASCENO, Indeferido pedido de pagamento de custas ao final, foi determinado prazo de recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Certificada ausência de manifestação da parte autora e o decurso do prazo fixado, vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido. De acordo com o artigo 290 do

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