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Hariane Martins Lopes x Florenzza Kids Comercio Varejista de Artigos do Vestuario e Acessorios Ltda

Processo 0100846-65.2025.5.01.0076 · TRT1

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Florenzza Kids Comercio Varejista de Artigos do Vestuario e Acessorios Ltda

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão: 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação: 25/08/2026

Sobre este processo

O processo 0100846-65.2025.5.01.0076 é da Justiça do Trabalho (1ª Região, Rio de Janeiro), no TRT1, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Ordinário, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Hariane Martins Lopes; no polo passivo, Florenzza Kids Comercio Varejista de Artigos do Vestuario e Acessorios Ltda.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0100846-65.2025.5.01.0076?

No TRT1, 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Quem são as partes do processo 0100846-65.2025.5.01.0076?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Hariane Martins Lopes; no polo passivo: Florenzza Kids Comercio Varejista de Artigos do Vestuario e Acessorios Ltda.

Como acompanhar o processo 0100846-65.2025.5.01.0076?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 25/08/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT1 · 25/08/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edd3a90 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A reclamada suscita a nulidade dos atos processuais, inclusive da sentença proferida, sob o argumento de ausência de citação válida, nos termos do ID.c4cee35. Sustenta que a notificação expedida por mandado foi recebida pela empregada DANIELE VITÓRIA, a qual possui reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa e não teria encaminhado o documento aos seus responsáveis. Alega, ainda, irregularidade na comunicação realizada por meio eletrônico. Manifestou-se a exequente no ID. ea9fd1a

Outros nomes publicados
Outros processos publicados
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