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David Hudson de Almeida Xavier x Agada Raffaela Meliande Monte Alves

Processo 0100250-25.2016.5.01.0035 · TRT1

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão: 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação: 08/10/2025

Sobre este processo

O processo 0100250-25.2016.5.01.0035 é da Justiça do Trabalho (1ª Região, Rio de Janeiro), no TRT1, e foi distribuído em 2016. Órgão julgador: 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Ordinário, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece David Hudson de Almeida Xavier e Jenaina Luiza Paulino Tavares; no polo passivo, Agada Raffaela Meliande Monte Alves e Agatha e Silvia Salao de Beleza Ltda ME. Entre a distribuição (2016) e a última publicação localizada (2025) se passaram cerca de 9 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0100250-25.2016.5.01.0035?

No TRT1, 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Quem são as partes do processo 0100250-25.2016.5.01.0035?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: David Hudson de Almeida Xavier e Jenaina Luiza Paulino Tavares; no polo passivo: Agada Raffaela Meliande Monte Alves e Agatha e Silvia Salao de Beleza Ltda ME.

Como acompanhar o processo 0100250-25.2016.5.01.0035?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 08/10/2025, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT1 · 08/10/2025

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6588b4c proferido nos autos. DESPACHO Nada a deferir quanto a atualização dos cálculos, tendo em vista que eles ocorreram em fevereiro de 2025, conforme certidão de Id 6fe970f. Considerando não haver outros requerimentos da parte exequente para prosseguimento da execução, SOBRESTE-SE O FEITO dando início à contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente. Após o prazo supracitado, de 2 anos, voltem-me conclusos pra aplicação da prescrição intercorrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de outubro de 2025. MARIANA CAMILA SILVA CA

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