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Claudete Camoico Valenzuela x Seara Alimentos Ltda

Processo 0026285-36.2024.5.24.0021 · TRT24

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
Polo passivo
  • Seara Alimentos Ltda

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação: 27/11/2025

Sobre este processo

O processo 0026285-36.2024.5.24.0021 é da Justiça do Trabalho (24ª Região, Mato Grosso do Sul), no TRT24, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: 1ª Vara do Trabalho de do. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Claudete Camoico Valenzuela e Sind dos Trab Nas Ind Aliment Drs F do Sul e Itapora; no polo passivo, Seara Alimentos Ltda.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0026285-36.2024.5.24.0021?

No TRT24, 1ª Vara do Trabalho de do.

Quem são as partes do processo 0026285-36.2024.5.24.0021?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Claudete Camoico Valenzuela e Sind dos Trab Nas Ind Aliment Drs F do Sul e Itapora; no polo passivo: Seara Alimentos Ltda.

Como acompanhar o processo 0026285-36.2024.5.24.0021?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 27/11/2025, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT24 · 27/11/2025

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumSen 0026285-36.2024.5.24.0021 EXEQUENTE: CLAUDETE CAMOICO VALENZUELA EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcc048b proferido nos autos. Vistos. Inicialmente, tendo em vista a data da contratação da requerente (11/3/2014), indefiro a vindicada liquidação individual da sentença proferida no processo nº 0025410-49.2013.5.24.0022, pois a condenação ao pagamento das horas relativas às pausas para recuperação térmica de que tra

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