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Elder Rayan Oliveira Silva x Auto Viacao Cruzeiro Limitada

Processo 0019310-71.2026.8.17.8201 · Tribunal de Justiça de Pernambuco

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h Às 19:00h
Última publicação: 11/09/2026

Sobre este processo

O processo 0019310-71.2026.8.17.8201 é da Justiça Estadual (Pernambuco), no Tribunal de Justiça de Pernambuco, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h Às 19:00h. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Elder Rayan Oliveira Silva; no polo passivo, Auto Viacao Cruzeiro Limitada.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0019310-71.2026.8.17.8201?

No Tribunal de Justiça de Pernambuco, 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h Às 19:00h.

Quem são as partes do processo 0019310-71.2026.8.17.8201?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Elder Rayan Oliveira Silva; no polo passivo: Auto Viacao Cruzeiro Limitada.

Como acompanhar o processo 0019310-71.2026.8.17.8201?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 11/09/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de Pernambuco · 31/07/2026

Processo nº 0019310-71.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ELDER RAYAN OLIVEIRA SILVA DEMANDADO(A): AUTO VIACAO CRUZEIRO LIMITADA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. AUTO VIACAO CRUZEIRO LIMITADA opôs embargos de declaração à sentença de ID 244155060, sob o argumento de que este juízo incorreu em omissões e contradição no julgado, resultando no acolhimento do pedido de indenização por danos morais (ID 245001456). A seu turno, a embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos opostos (ID 248327351). DECIDO. De proêmio, cumpre registrar a tempe

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