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Mores Alberto Rodrigues — Processo 0012079-50.2020.8.16.0014

Processo 0012079-50.2020.8.16.0014 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Execução de Título Extrajudicial
Órgão: 3ª Vara Cível de Londrina
Última publicação: 10/09/2026

Sobre este processo

O processo 0012079-50.2020.8.16.0014 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2020. Órgão julgador: 3ª Vara Cível de Londrina. A classe processual é Execução de Título Extrajudicial, cobrança de dívida baseada em documento com força de título, como cheque, nota promissória ou contrato. No polo passivo aparece Mores Alberto Rodrigues. Entre a distribuição (2020) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 6 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0012079-50.2020.8.16.0014?

No Tribunal de Justiça do Paraná, 3ª Vara Cível de Londrina.

Quem são as partes do processo 0012079-50.2020.8.16.0014?

Segundo as publicações oficiais, no polo passivo: Mores Alberto Rodrigues.

Como acompanhar o processo 0012079-50.2020.8.16.0014?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 30/07/2026

Autos nº. 0012079-50.2020.8.16.0014 Processo: 0012079-50.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$496.528,91 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MORES ALBERTO RODRIGUES O pedido de suspensão da CNH e passaporte deve ser indeferido, visto que é medida absolutamente desproporcional, que atinge indevidamente a pessoa do devedor e não o seu patrimônio. A medida pretendida ensejaria verdadeiro retrocesso aos primórdios do processo de execução, o que não se pode admitir, sob pena de violaç

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