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Joselma Alves de Sousa x Caixa Economica Federal Cef

Processo 0002875-77.2025.4.05.8313 · TRF da 5ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Caixa Economica Federal Cef

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Juízo 4.0 Seguro Habitacional
Última publicação: 29/10/2026

Sobre este processo

O processo 0002875-77.2025.4.05.8313 é da Justiça Federal (5ª Região), no TRF da 5ª Região, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Juízo 4.0 Seguro Habitacional. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Joselma Alves de Sousa e Maria Veronica de Lima; no polo passivo, Caixa Economica Federal Cef e Sul America Companhia Nacional de Seguros.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0002875-77.2025.4.05.8313?

No TRF da 5ª Região, Juízo 4.0 Seguro Habitacional.

Quem são as partes do processo 0002875-77.2025.4.05.8313?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Joselma Alves de Sousa e Maria Veronica de Lima; no polo passivo: Caixa Economica Federal Cef e Sul America Companhia Nacional de Seguros.

Como acompanhar o processo 0002875-77.2025.4.05.8313?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 29/10/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TRF da 5ª Região · 27/01/2026

PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002875-77.2025.4.05.8313 AUTOR: JOSELMA ALVES DE SOUSA e outros REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros DESPACHO Considerando o disposto no art. 350 do Código de Processo Civil, ficam intimados os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem réplica à contestação e documentação complementar necessária, a saber: Contrato de financiamento celebrado com o agente financeiro; Documentos pessoais da parte autora e de seu cônjuge, se houver; Contratos particulares ("de gaveta") que demonstrem

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