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AL FA Empreendimentos Imobiliarios Ltda x Alessandra Maria Lobato da Rosa Moreira

Processo 0001323-54.2007.8.19.0078 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • AL FA Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Classe: Despejo Por Falta de Pagamento
Órgão: Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara
Última publicação: 17/11/2025

Sobre este processo

O processo 0001323-54.2007.8.19.0078 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2007. Órgão julgador: Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara. A classe processual é Despejo Por Falta de Pagamento, ação para retomar um imóvel alugado, por falta de pagamento ou fim do contrato. No polo ativo aparece AL FA Empreendimentos Imobiliarios Ltda; no polo passivo, Alessandra Maria Lobato da Rosa Moreira. Entre a distribuição (2007) e a última publicação localizada (2025) se passaram cerca de 18 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0001323-54.2007.8.19.0078?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara.

Quem são as partes do processo 0001323-54.2007.8.19.0078?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: AL FA Empreendimentos Imobiliarios Ltda; no polo passivo: Alessandra Maria Lobato da Rosa Moreira.

Como acompanhar o processo 0001323-54.2007.8.19.0078?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 17/11/2025

Fls. 343: A não localização de bens na execução gera a suspensão do processo e do prazo prescricional, por 1 ano, findo o qual o processo poderá ser arquivado provisoriamente, nos termos do art. 921, III, e § § 1º e 2º do CPC/15, verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis

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