Maria Margarete Palma Mergen x Cooperativa de Credito Poupanca e Investimento Vale do Piquiri Abcd Sicredi Vale do Piquiri Abcd PR SP
Processo 0001302-24.2021.8.16.0126 · Tribunal de Justiça do Paraná
- Maria Margarete Palma Mergen
- Pauli Mergen
- 1 Maria Margarete Palma Mergen Agravante
- 2 Pauli Mergen Agravante
- Cooperativa de Credito Poupanca e Investimento Vale do Piquiri Abcd Sicredi Vale do Piquiri Abcd PR SP
- 3 Cooperativa de Credito Poupanca e Investimento Vale do Piquiri Abcd Sicredi Vale do Piquiri Abcd PR SP Agravado
Sobre este processo
Perguntas frequentes
Em qual tribunal está o processo 0001302-24.2021.8.16.0126?
No Tribunal de Justiça do Paraná, Vara Cível de Palotina.
Quem são as partes do processo 0001302-24.2021.8.16.0126?
Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Maria Margarete Palma Mergen e Pauli Mergen; no polo passivo: Cooperativa de Credito Poupanca e Investimento Vale do Piquiri Abcd Sicredi Vale do Piquiri Abcd PR SP e 3 Cooperativa de Credito Poupanca e Investimento Vale do Piquiri Abcd Sicredi Vale do Piquiri Abcd PR SP Agravado.
Como acompanhar o processo 0001302-24.2021.8.16.0126?
Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.
Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.
As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.
A última publicação localizada, de 28/08/2026, é uma decisão.
Autos nº. 0001302-24.2021.8.16.0126 Processo: 0001302-24.2021.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Maria Margarete Palma Mergen PAULI MERGEN Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP DECISÃO 1. Nos termos do art. 523, CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha constituído, via postal com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 dias, sob pena de mult
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