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Paulo Cezar Lourenco x Estado do Parana

Processo 0000671-07.2022.8.16.0139 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Estado do Parana
  • Paranaprevidencia

Classe: Recurso Inominado Cível
Órgão: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação: 26/08/2026

Sobre este processo

O processo 0000671-07.2022.8.16.0139 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2022. Órgão julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. A classe processual é Recurso Inominado Cível, recurso contra sentença do juizado especial, julgado pela turma recursal. No polo ativo aparece Paulo Cezar Lourenco; no polo passivo, Estado do Parana e Paranaprevidencia. Entre a distribuição (2022) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 4 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0000671-07.2022.8.16.0139?

No Tribunal de Justiça do Paraná, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Quem são as partes do processo 0000671-07.2022.8.16.0139?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Paulo Cezar Lourenco; no polo passivo: Estado do Parana e Paranaprevidencia.

Como acompanhar o processo 0000671-07.2022.8.16.0139?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 26/08/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 26/08/2026

DECISÃO 1. Compete à Turma Recursal, por ocasião do recebimento do recurso inominado, a análise em definitivo dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais o preparo (Enunciado nº 166, Fonaje). No caso em análise, e com base no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, corroboro o indeferimento do benefício exarado pelo Juízo de origem, pois a renda mensal da parte recorrente denota condição financeira suficiente ao pagamento das custas processuais (mov. 235.1 e 230.1 dos autos originários). Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Intime-se a parte re

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