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Orlando Mano Domingues x Adriano Jose Mendes

Processo 0000635-46.2019.8.16.0049 · Tribunal de Justiça do Paraná

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: Vara Cível de Astorga
Última publicação: 28/08/2026

Sobre este processo

O processo 0000635-46.2019.8.16.0049 é da Justiça Estadual (Paraná), no Tribunal de Justiça do Paraná, e foi distribuído em 2019. Órgão julgador: Vara Cível de Astorga. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Orlando Mano Domingues; no polo passivo, Adriano Jose Mendes. Entre a distribuição (2019) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 7 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0000635-46.2019.8.16.0049?

No Tribunal de Justiça do Paraná, Vara Cível de Astorga.

Quem são as partes do processo 0000635-46.2019.8.16.0049?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Orlando Mano Domingues; no polo passivo: Adriano Jose Mendes.

Como acompanhar o processo 0000635-46.2019.8.16.0049?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 28/08/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do Paraná · 28/08/2026

Autos nº. 0000635-46.2019.8.16.0049 Processo: 0000635-46.2019.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.512,50 Exequente(s): ORLANDO MANO DOMINGUES Executado(s): ADRIANO JOSE MENDES I - Em que pese haja entendimento jurisprudencial recente no sentido de que é possível a extensão da proteção da impenhorabilidade a qualquer espécie de conta ou aplicação financeira, desde que se destine à reserva pessoal da parte devedora, no limite de 40 salários-mínimos, é imprescindível que a parte executada, ao invocar tal proteção, comprove q

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